O Ministério Público de Pernambuco (MPPE), por meio de promotorias de Justiça, recomendou ao prefeito e secretário de Exu, Pernammbuco que se abstenha de incentivar, patrocinar, autorizar e promover a realização de qualquer manifestação festiva, em descumprimento aos protocolos, normas e regras sanitárias de prevenção ao novo coronavírus.
O Ministério Público de Pernambuco recomendou ao Prefeito de Exu, Pernambuco, Raimundo Saraiva e à Secretária de Saúde do Município de que se abstenham de promover eventos festivos em espaços públicos. A recomendação é da Juíza Nara Thamyres Brito Guimarães Alencar, assinada ontem 09/12.
De acordo com o Ministério Público estão proibidos o “Festival Viva Gonzagão 2021”, a ocorrer nos dias 10, 11 e 13 de dezembro de 2021, através da realização dos eventos denominados “Caminhada das Sanfonas”, “Cavalgada Viva Gonzagão” e “Alvorada Viva Gonzagão”, enfim, todo e qualquer evento que não haja controle de entrada e acesso ao público, nos termos do parágrafo 1º, do art. 3º, do
Decreto nº 51.749/21, informando quais as medidas adotadas para impedir a ocorrência dos referidos eventos vedados, em contrariedade ao Decreto Estadual; 2) Às polícias civil e militar, para que informem quais as medidas adotadas para impedir a ocorrência dos referidos eventos vedados, em contrariedade ao Decreto Estadual, devendo atuar de forma preventiva e repressiva, visando a proteção sanitária coletiva. As autoridades mencionadas devem apresentar relatório circunstanciado de fiscalização em relação às ocorrências relacionadas aos eventos descritos e vedados.
O evento no Parque Aza Branca está mantido por ser local privado e tem meios de garantir fiscalização de público e garantir segurança das normas e regras dos protocolos estaduais;
Confira MPPE NA INTEGRA RECOMENDAÇÃO Nº 004/2021 REFERÊNCIA: Proibição da realização do "Festival Viva Gonzagão 2021", em razão das restrições de ordem sanitária, decorrentes da pandemia da COVID-19.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio da Promotora de Justiça que subscreve a presente Recomendação, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição Federal; art. 25, IV, alínea "a", da Lei Federal n.º 8.625/93, art. 4.º, inciso IV, alínea "a", da Lei Estadual n.º 12/94 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
CONSIDERANDO o disposto no caput do artigo 127 da Constituição Federal, segundo o qual o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que, em 30.1.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, através da Portaria
GM/MS nº 188/2020, nos termos do Decreto nº 7.616/2011, declarou “emergência em saúde pública de importância nacional”, em decorrência da infecção humana pelo coronavírus, considerando que a situação atual demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;
CONSIDERANDO que, em 11.03.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia para o Coronavírus, ou seja, momento em que uma doença se MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE EXU
Procedimento nº 01783.000.003/2020 — Procedimento administrativo de acompanhamento de políticas públicas
Documento assinado digitalmente por Nara Thamyres Brito Guimarães Alencar em 09/12/2021 12h45min.
Avenida Edmundo Dantas, S/n, Bairro Centro, CEP 56230000, Exu, Pernambuco
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espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos, bem como a situação de calamidade pública imposta ao Estado de Pernambuco com a chegada da pandemia da COVID-19, com edição de vários atos normativos, em especial o Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, que regulamenta, no Estado de Pernambuco, medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO as medidas adotadas pelo Governo Estadual, através da Secretaria de Estado da Saúde e Secretaria-Executiva de Vigilância em Saúde de Pernambuco, para conter a disseminação da pandemia;
CONSIDERANDO o conteúdo do Decreto nº 51.749, de 29 de outubro de 2021, do Governador do Estado de Pernambuco, o qual dispõe sobre o retorno das atividades sociais, econômicas e esportivas, que sofreram restrição em face da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus;
CONSIDERANDO o expediente encaminhado pela Secretaria Municipal de Cultura de Exu, dando conhecimento do “Festival Viva Gonzagão 2021”, a ocorrer nos dias 10, 11 e 13 de dezembro de 2021, através da realização de eventos em espaçospúblicos denominados “Caminhada das Sanfonas”, “Cavalgada Viva Gonzagão” e “Alvorada Viva Gonzagão”;
CONSIDERANDO que o art. 3º do Decreto Estadual nº 51.749/21, em seu parágrafo 1º, afirma que “permanece vedada a realização de eventos nos espaços públicos, faixa de areia e barracas de praia, em que não haja controle de entrada e de acesso ao público”;
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CONSIDERANDO que o art. 5º do referido ato determina que “cada município disciplinará e fiscalizará o funcionamento das seguintes atividades: acesso a praias marítimas e fluviais, seus calçadões, ciclofaixas, parques e praças, inclusive o comércio
nesses locais (inciso I); e parques infantis, parques temáticos e similares (inciso II)”;
CONSIDERANDO que as atividades liberadas, nos termos do decreto acima
mencionado, devem cumprir o Protocolo Geral de medidas sanitárias para impedir a propagação da COVID-19, bem como os protocolos setoriais da atividade;
CONSIDERANDO que as atividades sociais devem ser realizadas conforme o
regramento previsto na Portaria Conjunta SES/SDEC nº 042 de 2021, de 30/11/2021;
CONSIDERANDO se tratar de fato público e notório a contumaz aglomeração
de pessoas durante tais festividades, com evidente descumprimento de normas de
biossegurança, em detrimento das determinações das autoridades sanitárias,
evidenciando menosprezo à dor dos enfermos, às vidas ceifadas, ao esforço coletivo
para a contenção da pandemia, enfim, à grave situação de saúde pública enfrentada
pela humanidade;
CONSIDERANDO que a ocorrência do Estado de Calamidade Pública exige dos
gestores a adoção de uma série de medidas orçamentárias e financeiras excepcionais
no âmbito da Administração Pública, de modo a otimizar o gasto público, bem como
conferir caráter prioritário e célere às ações de enfrentamento à Covid-19;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 173/2020 proibiu a realização de
diversas despesas não essenciais por parte da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, até 31 de dezembro de 2021 (art. 8º);
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CONSIDERANDO que os gastos relacionados ao combate da pandemia devem
se justificar a partir dos princípios constitucionais da necessidade, finalidade,
economicidade e eficiência e que, neste sentido, é a jurisprudência recente do Supremo
Tribunal Federal acerca de gastos supérfluos em tempos de pandemia, materializada
em voto do Ministro Luís Roberto Barroso na ADPF 669/DF3: ”O uso de recursos
públicos para tais fins, claramente desassociados do interesse público consistente em
salvar vidas, proteger a saúde e preservar a ordem e o funcionamento do sistema de
saúde, traduz uma aplicação de recursos públicos que não observa os princípios da
legalidade, da moralidade e da eficiência, além de deixar de alocar valores escassos para
a medida que é a mais emergencial: salvar vidas (art. 37, caput e §1º, CF)“;
CONSIDERANDO que o princípio da reserva do possível em harmonia com o do
mínimo existencial exige do gestor público, em situação de escassez de recursos e
diante do quadro de emergência, a priorização de gastos para o enfrentamento da
situação emergencial e em especial das pessoas mais carentes que já se encontram em
processo de agravamento da precarização de sua cobertura social;
CONSIDERANDO, ainda, que a Administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o agente público, de qualquer nível ou hierarquia deve
respeitar e fazer respeitar os princípios da administração pública, sob pena de sofrer as
sanções da referida lei;
CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da Administração Pública qualquer ação ou omissão que viole os
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deveres de legalidade, moralidade, imparcialidade, publicidade, honestidade e lealdade
às instituições, cominando ao agente público ímprobo as penalidades previstas no art.
12, III, da Lei nº 8429/92;
CONSIDERANDO que a recusa no cumprimento das normas sanitárias federal e
estadual e a prática de fins proibidos, notadamente as medidas de isolamento, poderá
ensejar a responsabilização dos agentes públicos, por ofensa aos princípios da
administração pública (art. 11 da Lei n 8.429/92);
CONSIDERANDO que a configuração da infração das medidas sanitárias pode
ser cumulada com diversos tipos penais descritos e previstos na legislação pátria, a
depender do contexto fático e ante a diversidade de bens jurídicos a serem protegidos;
CONSIDERANDO que compete aos Promotores de Justiça com atribuição na
defesa da saúde o ajuizamento de ações cíveis e a expedição de recomendações aos
infratores, inclusive órgãos públicos e autoridades com atribuição sanitária ou não, bem
como aos Promotores de Justiça com atribuição criminal a apuração dos crimes
correlatos;
CONSIDERANDO a prática em tese do delito do art. 268 do Código Penal, que
define como infração de medida sanitária preventiva, “infringir determinação do poder
público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”, com
pena de detenção de um mês a um ano e multa;
RESOLVE:
RECOMENDAR
1) Ao Exmo. Sr. Prefeito e à Secretária de Saúde do Município de Exu, que se
abstenham de promover eventos festivos em espaços públicos, notadamente o
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Viva Gonzagão” e “Alvorada Viva Gonzagão”, enfim, todo e qualquer evento que não
haja controle de entrada e acesso ao público, nos termos do parágrafo 1º, do art. 3º, do
Decreto nº 51.749/21, informando quais as medidas adotadas para impedir a
ocorrência dos referidos eventos vedados, em contrariedade ao Decreto Estadual;
2) Às polícias civil e militar, para que informem quais as medidas adotadas para
impedir a ocorrência dos referidos eventos vedados, em contrariedade ao Decreto
Estadual, devendo atuar de forma preventiva e repressiva, visando a proteção sanitária
coletiva.
As autoridades mencionadas devem apresentar relatório circunstanciado de
fiscalização em relação às ocorrências relacionadas aos eventos descritos e vedados.
REMETA-SE cópia desta Recomendação:
1. Ao Exmo. Sr. Prefeito e a Secretária de Saúde do Município de Exu, para
conhecimento e cumprimento;
2. Às rádios locais para conhecimento e divulgação;
3. Ao Conselho Superior do Ministério Público, para conhecimento;
4. Aos Centros de Apoio Operacional às Promotorias da Saúde, Criminal e
Patrimônio Público do MPPE, para conhecimento e registro;
5. À Secretaria-Geral do Ministério Público para a devida publicação no Diário
Eletrônico do MPPE;
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6. Ao Conselho Municipal de Saúde e à Câmara Municipal, para ciência do
conteúdo da presente recomendação.
Levando em consideração o teor da Recomendação CGMP nº 005/2020, bem
como a urgência das ações destinadas ao enfrentamento da pandemia do Coronavírus
e data programada para os eventos, FIXA-SE o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a
contar do recebimento, prazo este no qual SOLICITA aos destinatários que se
manifestem sobre o acatamento da presente recomendação, com especial destaque ao
sentimento de colaboração que se faz necessário entre o Ministério Público e os órgãos
solicitados, sejam eles governamentais ou não governamentais, dada a gravidade e
excepcionalidade da situação ora enfrentada por toda sociedade, devendo encaminhar
a esta Promotoria de Justiça, através do e-mail pjexu@mppe.mp.br, as providências
adotadas e a documentação hábil a provar o seu fiel cumprimento.
Exu/PE, 09 de dezembro de 2021.
[assinatura eletrônica]
Nara Thamyres Brito Guimarães